Decisão TJSC

Processo: 5070571-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7032272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070571-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOLDING GOLDEN BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. Bruno Makowiecky Salles, que, na "ação de obrigação de fazer", autuada sob o n. 5024211-96.2025.8.24.0033, proposta em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial (evento 7, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: i) a conta bancária da agravante, pessoa jurídica regularmente constituída, foi bloqueada de forma abrupta após simples troca de aparelho celular do sócio administrador, sem qualquer notificação prévia ou fundamentação específica; ii) não há indício de irregularidade, má-fé ou fraude que justifique medida tão gravosa, tratando...

(TJSC; Processo nº 5070571-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7032272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070571-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOLDING GOLDEN BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. Bruno Makowiecky Salles, que, na "ação de obrigação de fazer", autuada sob o n. 5024211-96.2025.8.24.0033, proposta em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial (evento 7, DOC1). Em suas razões recursais, aduziu que: i) a conta bancária da agravante, pessoa jurídica regularmente constituída, foi bloqueada de forma abrupta após simples troca de aparelho celular do sócio administrador, sem qualquer notificação prévia ou fundamentação específica; ii) não há indício de irregularidade, má-fé ou fraude que justifique medida tão gravosa, tratando-se de conduta desproporcional e abusiva por parte da instituição agravada; iii) a manutenção do bloqueio inviabiliza o cumprimento de obrigações essenciais como pagamento de salários, tributos e fornecedores, gerando risco concreto de colapso financeiro e perda de credibilidade no mercado; e, iv) a urgência da medida pleiteada, além de amparada em documentação robusta, é plenamente reversível. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio da conta bancária junto ao Mercado Pago, com restabelecimento integral de suas funcionalidades, a fim de permitir a continuidade de suas atividades empresariais. Subsidiariamente, postulou: i) a liberação parcial dos valores bloqueados para cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento de salários, tributos e fornecedores estratégicos; ou, ainda, ii) a transferência do montante constrito para depósito judicial, assegurando-se o exercício das atividades e a preservação de sua liquidez (evento 1, DOC1).  Após a interposição do recurso, a parte agravante peticionou nesta instância informando, em apertada síntese, ter cumprido integralmente todas as exigências administrativas impostas para a regularização da conta e que, não obstante, permanecia sem obter acesso, reiterando o pleito liminar deduzido no agravo (evento 14, DOC1).  Uma vez não verificada a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 15, DOC1).  A agravada apresentou contrarrazões sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, pois a conta do agravante foi desbloqueada em 08/09/2025, tornando o recurso sem utilidade prática. No mérito, defendeu a licitude do bloqueio temporário, pois adotado em razão de inconsistência cadastral e tentativa de acesso por novo administrador, medida prevista contratualmente e compatível com os deveres regulatórios de segurança e prevenção a fraudes. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, diante da inexistência de probabilidade do direito e do perigo de dano, requerendo a extinção do agravo ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (evento 23, DOC1).  Ato contínuo, e em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a parte agravante foi instada a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da possível perda superveniente de objeto deste recurso suscitada em contrarrazões (evento 27, DOC1).  O prazo transcorreu in albis.  Este é o relatório. 2. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora agravante em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., com vistas ao imediato desbloqueio de sua conta bancária empresarial. Para tanto, argumentou que o bloqueio teria ocorrido de forma abrupta e injustificada após a simples troca de aparelho celular do sócio-administrador, o que inviabilizou o pagamento de salários, tributos e fornecedores e, portanto, ameaçava a continuidade das atividades empresariais.  Após o indeferimento, na origem, da tutela de urgência postulada na exordial, foi interposto o presente recurso, objetivando, unicamente, o imediato desbloqueio da conta bancária junto à requerida, com o consequente restabelecimento de todas as funcionalidades, ou, subsidiariamente, a liberação parcial dos valores bloqueados para cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento de salários e tributo.  Nas contrarrazões, a agravada sustentou a perda superveniente do interesse recursal, ao informar que a conta da agravante foi desbloqueada administrativamente em 08/09/2025, antes da formação do contraditório, o que, em tese, esvaziaria o objeto do agravo de instrumento.  Intimada a manifestar-se sobre a alegação de perda superveniente de objeto, a parte agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.  Diante disso, e considerando que a pretensão recursal da parte agravante consistia exclusivamente no desbloqueio de sua conta bancária e dos valores nela mantidos junto à plataforma da instituição agravada, é certo que não mais subsiste o objeto recursal, pois, diante da liberação administrativa da conta em 08/09/2025, a finalidade da insurgência se exauriu.  Em situação semelhante, esta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O RESTABELECIMENTO, DESBLOQUEIO E ACESSO A CONTAS COMERCIAIS EM PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO DE NEGÓCIOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL.  (I) RESTABELECIMENTO, DESBLOQUEIO E ACESSO A CONTAS COMERCIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JÁ CUMPRIDA. (II) INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. PRAZO. ACOLHIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA QUE DEPENDE DE COOPERAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DE E-MAIL SEGURO. MULTA QUE NÃO PODE SER EXIGÍVEL DE PLANO. (II) MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. VALOR ESTABELECIDO COM TEMPERANÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052589-69.2022.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). Assim, impositivo é o reconhecimento da superveniente ausência de interesse recursal, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032272v6 e do código CRC a7eb4e0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:46     5070571-91.2025.8.24.0000 7032272 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas